Casamento

Procedimentos

O casamento civil, bem como o registro civil de casamento religioso, é precedido de processo de habilitação, no qual os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requerem ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da circunscrição de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certificado de habilitação para o casamento, desta forma, pelo menos um dos noivos deve residir dentro dos limites do Subdistrito.

A celebração do casamento ocorre no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante escolha dos noivos. Pode ser realizada na sede da serventia ou em outro local escolhido pelos noivos, mas obrigatoriamente dentro da circunscrição, sempre na presença de duas testemunhas (Havendo casos em que a lei determina números maiores de testemunhas).

Documentos necessários

O requerimento de habilitação é firmado por ambos os nubentes, de próprio punho ou por procurador, acompanhados de 2 (duas) testemunhas maiores de idade, que os conheçam e portem documentos de identificação originais.

Os nubentes deverão apresentar os seguintes documentos originais e sem rasuras:

(NÃO SERÃO ACEITOS DOCUMENTOS ANTIGOS, REPLASTIFICADOS OU COM DIVERGÊNCIAS NOS NOMES E DATAS)

Solteiros – Maiores de 18 anos
– Documento de Identidade Original (RG, CNH, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA);
– Certidão de nascimento original;

Solteiros – Maiores de 16 e menores de 18 anos
– Documento de Identidade original (RG, CNH, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA);
– Certidão de Nascimento original;
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.
– Estarem acompanhados dos pais, para o consentimento.

Divorciados
– Documento de Identidade original (RG, CNH, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA);
-Certidão de Casamento original com a Averbação de Divórcio;
-Formal de Partilha, para comprovar que os bens foram partilhados (Apenas se não constar à margem da averbação);
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais;

Viúvos
– Documento de Identidade original (RG, CNH, Carteira de Conselhos Regionais como OAB, CREA);
– Certidão de Casamento com anotação do óbito e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
– Formal de Partilha (no caso dos bens já terem sido partilhados, para que seja afastado o regime da separação obrigatória);
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

Sendo um dos noivos ESTRANGEIRO e não fale a língua portuguesa, o mesmo deverá estar acompanhado de um Tradutor Público Juramentado, matriculado na Junta Comercial, portando o original da Carteira de Registro no respectivo órgão. Além disso, devem ser apresentados os seguintes documentos:

Estrangeiros Solteiros
– Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);
– Certidão de Nascimento original;
– Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

Estrangeiros Divorciados
– Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);
– Certidão de Casamento com Averbação de Divórcio;
– Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

Estrangeiros Viúvos
– Documento de Identidade original com foto (RNE ou protocolo, Passaporte não vencido e com visto válido);
– Certidão de Casamento e Certidão de Óbito do cônjuge falecido;
– Atestado Consular (constando estado civil e o último endereço);
– Data, local de nascimento e endereço de residência dos pais.

Todos os documentos acima citados devem ser passados pelo Consulado Brasileiro, no respectivo país de origem, para a verificação de procedência (podendo os mesmos serem apostilados, desde que os países sejam signatários)

Os documentos em língua estrangeira deverão ser traduzidos por Tradutor Público Juramentado (devidamente matriculado na Junta Comercial) e registrados em Cartório de Títulos e Documentos.

Escolha do Regime de Bens

Conforme o artigo 1.639 do Código Civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipularem, quanto aos seus bens, o que lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

A vigente lei admite a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

a) Regime de Comunhão Parcial:
No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, com as seguintes exceções: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; as obrigações anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (Código Civil, artigos 1.658 e 1.659).

b) Regime de Comunhão Universal:
No regime de comunhão universal comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções, como é o caso dos bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e as dívidas contraídas apenas por um dos cônjuges e com proveito tão somente para este. Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.

c) Regime de Separação de Bens
Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real (artigo 1.687). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas. (Regime da Separação Absoluta ou convencional)
O regime de separação de bens pode ainda decorrer de imposição legal, sendo obrigatório, por exemplo, quando um dos noivos for maior de 70 (setenta) anos. (Regime da separação obrigatória ou legal)

d) Regime de Participação Final nos Aqüestos:
No regime de participação final nos aqüestos cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (artigo 1.672). Deve ser apresentada, no momento da habilitação, a Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Tabelionato de Notas.

Menores de 16 anos

“ Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

Conforme http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13811.htm

Alteração do Nome

Pelo casamento, qualquer dos nubentes, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro (Código Civil, artigo 1.565, § 1º). A indicação deve ser feita no momento da habilitação de casamento e é vedada a supressão total do sobrenome de solteiro, sendo obrigatória a manutenção de parte do sobrenome de solteiro.

Caso um dos noivos seja viúvo ou divorciado e seu nome seja composto por sobrenome do ex-cônjuge, poderá manter esse sobrenome, que não poderá ser acrescido pelo outro.

Prazos

– Mínimo de trinta (30) dias, exceto na hipótese prevista por lei, de acordo com o Art. 69, da Lei nº 6015/73, desde que autorizado pelo Ministério Público.

Emolumentos

Para a realização do assento de casamento, bem como a primeira certidão respectiva, serão devidos as seguintes taxas: Confira aqui.